Criovida - 20 Direitos da Criança

20 Direitos da Criança

    1. Não discriminação
    Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos.


    2. Interesse superior da criança
    Todas as decisões que digam respeito à criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior. O Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para o fazer.


    3. Aplicação dos direitos
    O Estado deve fazer tudo o que puder para aplicar os direitos contidos na Convenção.


    4. Orientação da criança e evolução das suas capacidades
    O Estado deve respeitar os direitos e responsabilidades dos pais e da família alargada, na orientação da criança de uma forma que corresponda ao desenvolvimento das suas capacidades.


    5. Sobrevivência e desenvolvimento
    Todas as crianças têm o direito inerente à vida, e o Estado tem obrigação de assegurar a sobrevivência e desenvolvimento da criança.


    6. Nome e nacionalidade
    A criança tem direito a um nome desde o nascimento. A criança tem também o direito de adquirir uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer os seus pais e de ser criada por eles.


    7. Protecção da identidade
    O Estado tem a obrigação de proteger e, se necessário, de restabelecer os aspectos fundamentais da identidade da criança (incluindo o nome, a nacionalidade, e relações familiares).


    8. Separação dos pais
    A criança tem o direito de viver com os seus pais a menos que tal seja considerado incompatível com o seu interesse superior. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos.


    9. Reunificação da família
    As crianças e os seus pais têm o direito de deixar qualquer país e entrar no seu para fins de reunificação ou para a manutenção das relações pais-filhos.


    10. Deslocações e retenções ilícitas
    O Estado tem obrigação de combater as deslocações e retenções ilícitas de crianças no estrangeiro levadas a cabo por um dos pais ou por terceiros.


    11. Opinião da criança
    A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração.


    12. Liberdade de expressão
    A criança tem o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de fronteiras.


    13. Liberdade de pensamento, consciência e religião
    O Estado respeita o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais.


    14. Liberdade de associação
    As crianças têm o direito de se reunir e de aderir ou formar associações.


    15. Protecção da vida privada
    A criança tem o direito de ser protegida contra intromissões na sua vida privada, na sua família, residência e correspondência, e contra ofensas ilegais à sua honra e reputação.


    16. Acesso a informação apropriada
    O Estado deve garantir à criança o acesso a uma informação e a materiais provenientes de fontes diversas, e encorajar os media a difundir informação que seja de interesse social e cultural para a criança. O Estado deve tomar medidas para proteger a criança contra materiais prejudiciais ao seu bem-estar.


    17. Responsabilidade dos pais
    Cabe aos pais a principal responsabilidade comum de educar a criança, e o Estado deve ajudá-los a exercer esta responsabilidade. O Estado deve conceder uma ajuda apropriada aos pais na educação dos filhos.


    18. Protecção contra maus tratos e negligência
    O Estado deve proteger a criança contra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças e estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e para tratar as vítimas.


    19. Protecção da criança privada de ambiente familiar
    O Estado tem a obrigação de assegurar protecção especial à criança privada do seu ambiente familiar e de zelar para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados ou colocação em instituições apropriadas. Todas as medidas relativas a esta obrigação deverão ter devidamente em conta a origem cultural da criança.


    20. Adopção
    Em países em que a adopção é reconhecida ou permitida só poderá ser levada a cabo no interesse superior da criança, e quando estiverem reunidas todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes, bem como todas as garantias necessárias.