O COMITÉ DE BIOÉTICA tem como CARTA DE PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS:
1 - Promover, apoiar, difundir e consolidar o conhecimento da Bioética, com a finalidade da sua plena aplicação à ciência médica, biológica e tecnológica.
2 - Promover a análise interdisciplinar, intercultural e supranacional das implicações éticas e sociais das aplicações e avanços científico-técnicos.
3 - Promover a organização, execução e participação de congressos, jornadas, seminários, colóquios, conferências e mesas redondas em que se abordem questões relacionadas com a Bioética.
4 - Organizar e participar em exposições científicas nas quais, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, possam intervir ou estar interessadas iniciativas, sectores ou movimentos relacionados ou representativos da Bioética.
5 - Contrastar critérios e experiências, realizar actuações de apoio ou colaboração a nível nacional e internacional com as distintas administrações, instituições, associações, entidades e sociedades, de direito público ou privado, quando isso possa levar ao fomento e ao benefício do conhecimento, difusão e consolidação da Bioética.
6 - Organizar, executar ou participar na elaboração e edição de publicações relacionadas com a Bioética.
7 - Estimular o interesse dos cidadãos no âmbito de um intercâmbio objectivo, aberto, trans-cultural e democrático de opiniões acerca da Bioética.
8 – Desenvolver a avaliação ética, com base no princípio mais geral de respeito pelo ser humano, em virtude da sua eminente dignidade. O ser humano, enquanto pessoa, é um fim em si mesmo.
9 – Estudar os problemas éticos que surgem em paralelos aos progressos da ciência.
10 – Convocar à reflexão e ao debate os princípios fundamentais da bioética: O princípio da autonomia individual, do qual surge a obrigatoriedade do consentimento informado dos dadores, ou de quem os pode representar para a derivação de linhas celulares a partir das suas células estaminais; o principio da não-maleficência, para que as intervenções médicas não originem danos de forma intencional ou por negligência; o princípio da beneficência, como contribuição para o bem-estar e a dignidade da pessoa, tanto da pessoa beneficiária, como do dador; o princípio da justiça distributiva numa perspectiva global, considerando-se que todos são potenciais beneficiários da investigação que se realize em células estaminais.
11 – Assegurar o esclarecimento do dador, ou de quem o possa representar, sobre quais as finalidades do uso das células estaminais recolhidas.
12 – Avaliar se a protecção da identidade dos dadores é satisfeita.
13 – Garantir que a confidencialidade dos registos resultantes da recolha, criopreservação do sangue do cordão umbilical é assegurada.
14 – Acautelar que a utilização de células estaminais do sangue do cordão umbilical não servem interesses comerciais, que desviem os fins próprios terapêuticos.
15 – Fomentar o acompanhamento da investigação em células estaminais, por uma entidade pública idónea, assegurando o máximo de rigor e de transparência na certificação das equipas de investigação e na avaliação ética dos projectos que se propõem desenvolver.
16 - Acompanhar o tratamento dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos e das amostras biológicas, assegurando que são tomadas as medidas necessárias para garantir a exactidão, a fiabilidade, a qualidade e a segurança desses dados e do tratamento das amostras biológicas.
17 - Certificar que a empresa dá provas de rigor, prudência, honestidade e integridade no tratamento e na interpretação dos dados genéticos humanos, dos dados proteómicos humanos ou das amostras biológicas, tendo em conta as suas implicações éticas, jurídicas e sociais.